O Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, devido as consultas recebidas de seus associados, vêm a público esclarecer a obrigatoriedade da adoção do Padrão TISS na íntegra pelas operadoras de saúde regidas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Em destaque alguns itens abaixo:
- Possuir Coordenador de Troca de Informação em Saúde Suplementar – Coordenador TISS;
- Possuir portal corporativo com informações de todo o processo de implantação e utilização do Padrão TISS
- Adotar descrição dos procedimentos da TUSS;
- Disponibilizar webservice e portal para elegibilidade e autorização de exames;
- Disponibilizar demonstrativos de pagamento e glosas em formato XML.
Abaixo s resoluções normativas da ANS que sustentam as obrigatoriedades acima:
Conforme RN 497 de 30/03/2022, as operadoras de saúde são obrigadas a criação obrigatória de portal corporativo na Internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e destacado no Art.6º “Todo o processo de implantação e utilização da Troca de Informações em Saúde Suplementar (Padrão TISS) deverá ficar sob a responsabilidade de profissional técnico da operadora de planos privados de assistência à saúde, especificamente designado para facilitar, agilizar e coordenar os atendimentos à rede prestadora de serviços, que atuará como intermediador entre a operadora de plano privado de assistência à saúde e o prestador de serviço nas áreas de análises de contas e faturamento, bem como na área de informática.”
Conforme RN 501, de 30/03/2022, estabelece o TISS como Padrão obrigatório para Troca de Informações na Saúde Suplementar – Padrão TISS dos dados de atenção à saúde dos beneficiários de Plano Privado de Assistência à Saúde
Art. 3º São finalidades do Padrão TISS: I – padronizar as ações administrativas de verificação, solicitação, autorização, cobrança, demonstrativos de pagamento e recursos de glosas;
Art. 5º O Padrão TISS abrange as trocas dos dados de atenção à saúde prestada ao beneficiário de plano privado de assistência à saúde gerados na rede de prestadores de serviços de saúde da operadora de planos privados de assistência à saúde.
Art. 7º A troca dos dados do Padrão TISS deverá ser eletrônica e obrigatoriamente na versão vigente.
Art. 8º Às operadoras de plano privado de assistência à saúde é vedado: I – alterar o Padrão TISS; e II – solicitar dos demais agentes de que trata o art. 4º o envio em papel do equivalente ao conteúdo trocado via eletrônica no Padrão TISS, com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
Art. 15. O componente de comunicação estabelece os meios e os métodos de comunicação das mensagens eletrônicas definidas no componente de conteúdo e estrutura. § 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem dispor aos prestadores de sua rede de serviço de saúde as tecnologias de webservices e de portal, para a troca dos dados de atenção à saúde dos seus beneficiários de planos privados de assistência à saúde. § 3º Os prestadores de serviços de saúde têm a prerrogativa de escolher a forma de comunicação para a troca eletrônica, entre webservices ou portal.
Atenciosamente,
Comissão de Defesa Profissional CBR